O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem o objetivo de ser uma reserva para garantir a segurança financeira do trabalhador em casos de perda do emprego. Esse é um dos recolhimentos que um empregador deve fazer regularmente.
Como o acesso ao montante só ocorre em situações específicas — como demissão sem justa causa —, muitos empregadores cogitam a possibilidade de acertar o valor do FGTS atrasado somente na hora da rescisão. Será que isso é permitido pela lei?
Dúvidas sobre o assunto são frequentes e, por isso, criamos este artigo para ajudar os empreendedores no que precisam saber sobre o FGTS atrasado.
Os empregadores devem recolher mensalmente um valor equivalente ao percentual de 8% da remuneração do trabalhador para o FGTS. Existem exceções: no caso do jovem aprendiz, a alíquota é de 2%.
Ou seja, o valor de R$ 160 reais é descontado de um colaborador que tem o salário de R$ 2.000 reais. Um aprendiz que recebe R$ 1.000 reais tem o desconto de R$ 20 reais.
Em casos de demissão por parte do empregador, o pagamento das verbas rescisórias — incluindo o FGTS e a multa de 40% — deve ocorrer até o 1º dia útil após a rescisão ou até o 10º dia depois da comunicação da demissão em caso de inexistência de aviso prévio ou aviso prévio indenizado.
Diversos motivos — como falta de dinheiro ou desconhecimento da lei — podem fazer com que uma empresa atrase o recolhimento do dinheiro. Muitas vezes, os trabalhadores só percebem que algo está errado quando são desligados e vão sacar o FGTS.
Uma situação recente que levou pessoas a descobrirem que seus empregadores não fizeram o pagamento correto foi o saque das contas inativas do FGTS promovido em 2017. Dito isso, não fazer o recolhimento em dia pode até parecer uma prática comum, mas pode gerar sérias implicações à organização.
Vejamos a seguir quais são as penalidades aplicáveis!
A prática de atraso ou inexistência do pagamento das parcelas do FGTS é ato ilícito e o empregador pode ser multado conforme o artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Outra consequência bastante onerosa à empresa é a rescisão indireta por parte do trabalhador, espécie de “justa causa do empregado”. O colaborador pode solicitar a rescisão indireta quando percebe que o depósito do FGTS não está sendo realizado.
Na rescisão indireta, o colaborador decide romper o contrato de trabalho, pois o empregador deixou de cumprir suas obrigações. Ele tem direito às mesmas verbas rescisórias da demissão sem justa causa, incluindo o pagamento da multa de 40% do FGTS.
Atualmente, descobrir isso é muito mais fácil, pois existem diversos meios para acompanhar o extrato da conta — como aplicativos de celulares, internet banking e o comunicado bimestral enviado por correio.
Em casos de atraso no pagamento do FGTS na verba rescisória, não observando o prazo descrito no primeiro tópico deste artigo, a empresa deve arcar com multa no valor de uma remuneração do trabalhador, devidamente atualizada. O trabalhador pode, ainda, entrar com uma ação na justiça contra o empregador.
Mesmo quando é o colaborador que pede demissão, a empresa deve regularizar os depósitos em caso de rescisão contratual.
Independentemente de a empresa ter problemas financeiros ou de ter um acordo para o pagamento de parcelas atrasadas do FGTS com a Caixa Econômica Federal, o empregador deve pagar ao trabalhador as diferenças dos valores para quitação integral do seu FGTS.
Vale destacar que, caso a empresa não tenha realizado os depósitos mensais, ela está sujeita a fazer o pagamento do total em atraso e corrigido monetariamente de uma única vez.
Em primeiro lugar, é preciso ter conhecimento do salário que foi pago ao trabalhador no período de atraso — incluindo todos os ganhos como horas extras, comissões, adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade.
Com a soma de todos os rendimentos, multiplique o valor total por 8%. Por último, acrescente os juros de mora, o valor da taxa referencial e a multa por atraso conforme os meses de pagamento pendentes.
O Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) é um programa feito para agilizar o processo de recolhimento do FGTS. O programa é encontrado para download no site da Caixa e o recolhimento dos depósitos em atraso é feito por meio dele. Confira o passo a passo para a fazer a regularização:
1. Baixe o índice do mês em que você efetuará o pagamento da guia vencida. Salve o arquivo em local acessível.
2. Com o arquivo no computador, entre no SEFIP e vá em: ferramentas > carga manual de tabela > índice > FGTS. Localize o arquivo que foi salvo. Ao final do processo surgirá a mensagem “carga atualizada com êxito”.
3. Escolha a opção de importar o arquivo do FGTS do programa de sua folha de pagamento. Escolha abrir novo movimento e selecione a opção FGTS em atraso. Informe a data de recolhimento colocando a data de pagamento. Execute e transmita o arquivo como é feito habitualmente.
4. Após a conclusão dos passos, imprima o novo protocolo de entrega e a GRF em atraso.
Sempre que for realizar um pagamento em atraso, é preciso atualizar a tabela para o período em vigor. Ela é divulgada todo começo de mês e vale até o dia 9 do mês seguinte.
Não recolher o FGTS em dia é um ato ilegal que pode gerar multas, rescisão indireta de contrato de trabalho e processos judiciais. Agora que você conhece todas as implicações do FGTS atrasado e tem um passo a passo para regularizar a situação, ajuste os processos da sua empresa e evite problemas!
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Fonte: Convenia.com
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