Aprovada em 03 de abril de 2013, a PEC das domésticas (Proposta de Emenda à Constituição) melhorou a qualidade das condições de trabalho dos empregados domésticos e de limpeza, que passaram, então, a ter direitos semelhantes aos demais trabalhadores submetidos ao regime CLT, com garantias legais que antes não eram previstas na legislação.
Contudo, ainda é muito pequeno o número de empregadores que se ajustaram à nova realidade, e o patrão que não buscar a regulação conforme a PEC das domésticas estará sujeito a penalidades.
E você, já regularizou a situação dos seus empregados domésticos? Tem dúvidas sobre o registro de empregado doméstico? Confira aqui tudo que você precisa saber sobre esse assunto!
Deverá realizar o registro do empregado doméstico toda pessoa física que contratar um trabalhador para a prestação de serviços em sua residência ou escritório, de forma contínua, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no seu âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana.
A lei obriga o empregador doméstico a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS do empregado doméstico, celebrando um contrato entre as partes, com o preenchimento diário da folha de ponto, inclusive, para situações especiais, como, por exemplo, viagens e casos em que a empregada dorme no local de trabalho.
Vale lembrar que, uma vez prestado serviço de forma contínua ao mesmo empregador, será configurado o vínculo empregatício e deverá ser, então, realizado o registro do profissional. Assim, se você tem um empregado que se enquadra como “trabalhador doméstico” e ainda não realizou seu registro, fique atento!
É recomendado que seja celebrado um contrato de trabalho, podendo o empregador, inclusive, decidir por realizar um contrato de experiência, para que o contratado seja avaliado. Tal período poderá ter validade máxima de 90 (noventa) dias, e o contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
No contrato celebrado, deverão constar os dados do empregador doméstico (nome completo, CPF e endereço), do empregado doméstico (nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho — não podendo ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais —, dias de trabalho e salário) e local de trabalho.
Ainda no contrato, questões como vale-transporte e horas extras deverão ser especificadas. O empregador deve, então, informar se fornecerá o vale-transporte ou se fará o pagamento do valor em dinheiro. No contrato, deve constar também se haverá horas extras e se elas serão compensadas ou se o empregado receberá o valor das horas extras trabalhadas em dinheiro.
Para acessar o eSocial pela primeira vez, o empregador deverá ter em mãos os seguintes dados:
Ao informar o CPF e a data de nascimento, é verificado, na base de dados do Imposto de Renda, a existência ou não de uma declaração, e disponibilizada a tela para preenchimento dos campos complementares pelo empregador, que poderão ser o recibo de entrega do Imposto de Renda ou o título de eleitor, caso não tenham sido realizadas declarações nos últimos 2 anos.
Depois de feito o cadastro, o empregador recebe um código de acesso que precisa ser guardado em local seguro e será necessário para todo acesso ao portal.
Caso o CPF esteja bloqueado pela Receita Federal, o eSocial não permite o cadastro. Assim, se o empregador tiver alguma irregularidade no CPF na Receita Federal, deverá regularizá-la antes de se cadastrar no eSocial.
Após realizar o seu cadastro no eSocial, o empregador, então, deverá cadastrar o empregado doméstico para poder gerar a Guia de Recolhimento (DAE) do Simples Doméstico — regime que unificou o pagamento dos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, que deverão ser recolhidos pelos empregadores em função dos trabalhadores domésticos a eles vinculados.
Abaixo, listamos todos os dados necessários para realizar o cadastro do empregado:
Além da celebração do contrato de trabalho, é obrigatória a realização do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, a partir do primeiro dia de trabalho, mesmo que o trabalhador esteja no período de experiência.
O empregador deverá informar na página “contrato de trabalho” os dados do empregador, a data de admissão, a função que será realizada, o valor e a forma de pagamento. Caberá ao patrão, ao final do preenchimento, assinar a CTPS e devolvê-la ao empregado doméstico no prazo de 48 horas.
Havendo contrato de experiência, na página de anotações gerais, deverá constar essa informação, dispondo ainda sobre o prazo final da experiência.
Caso o empregado doméstico não tenha CTPS ou a tenha perdido, ele deverá solicitar um novo documento à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sua cidade.
É crucial salientar que é dever do empregado doméstico apresentar, ao seu patrão, no ato de sua admissão, a sua CTPS, para que seja realizado o devido registro de seu contrato. A penalidade pelo descumprimento dessa obrigação deve corresponder à perda da vaga no emprego, uma vez que, o empregador não deve correr o risco de contratar um empregado sem o registro em sua CTPS e depois ter que responder perante a Justiça pelas contribuições previdenciárias não recolhidas.
Lembrando que tanto o trabalhador doméstico quanto qualquer pessoa que conheça uma situação irregular de trabalho doméstico podem realizar uma denúncia ao Ministério do Trabalho.
Por fim, também é extremamente necessário obter o número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS para que seja possível a realização do recolhimento do INSS desse trabalhador doméstico.
Caso o empregador não tenha nenhuma dessas inscrições, ele poderá cadastrar-se pelo site da Previdência Social, por meio do telefone 135 ou ainda poderá se dirigir a uma Agência da Previdência Social.
Todos os meses, o empregador doméstico deve pagar o DAE referente aos seguintes tributos:
No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que descontará o valor do salário pago aos trabalhadores.
O DAE mensal para o pagamento dentro do prazo vencerá até o dia 07 de cada mês. Assim sendo, se no dia 07 não houver expediente bancário, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Os valores que não forem recolhidos até a data do vencimento serão corrigidos e haverá incidência de multa.
É gerado apenas um DAE por empregador, com os valores de todos os seus empregados. A partir de maio de 2016, o empregador passou a contar com um demonstrativo anexo ao recibo de cada trabalhador, de forma a individualizar as respectivas rubricas, discriminando os valores de FGTS e tributos incluídos no DAE.
Portanto, se você tem empregados domésticos e eles estão trabalhando de forma irregular, fique atento e faça as devidas regularizações, pois o patrão que não registrar seus empregados será penalizado com a aplicação de multa por funcionário não registrado.
Deseja regularizar o registro de empregado doméstico, mas acredita que terá muito trabalho para emitir DAE, preencher folha de ponto e fazer cálculos?
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Fonte: Lalabee
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